é Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Recebi no último dia 12 de abril o despacho de arquivamento – da parte do Tribunal da Mealhada – de uma queixa que me havia sido movida por alegado crime de abuso de Liberdade de Imprensa (artigo 30.º da Lei de Imprensa L2/99 de 13.01).

Apesar de ao longo de toda a fase de Inquérito ter reinado sempre sobre o meu espírito uma profunda tranquilidade relativamente aos meus actos, a verdade é que foi com alívio que recebi o despacho de arquivamento. Todo o tempo em que o processo esteve em fase de inquérito – fase em que fui constituído arguido e sujeito a termo de identidade e residência – me fez pensar muito sobre os meus actos e sobre o valor dos argumentos de quem me acusava. Foi uma reflexão importante e de relevante aprendizagem, reconheço.
A Liberdade de Imprensa é coisa séria. E, na minha opinião, de entre todos os Direitos, Liberdades e Garantias, é, provavelmente, dos mais mal estudados. O teor do Despacho de arquivamento a que aludi está bem fundamentado, mas denuncia isso mesmo, de que ainda há muito a fazer neste domínio, 35 anos depois da Constituição Democrática portuguesa.
E o que há a fazer é nos dois sentidos da estrada. No sentido de quem trabalha no ramo, de quem pode violar essa Liberdade, mas também no sentido de quem pode ser visado e, por isso, vítima de um abuso de Liberdade de Imprensa.
Porque é uma asneira pensar que a Liberdade de Imprensa é uma defesa que a Democracia proporciona contra arbítrios do Estado – ou de outras formas de poder, como o poder financeiro. A Liberdade de Imprensa é isso, mas também é a defesa dos cidadãos face a uma imprensa do espetáculo e do terror. Como é a defesa de uma imprensa e contra uma imprensa facilmente manipulável pelo dinheiro, e pela vingança, e pela “vendetta”, e pela cobardia, e pela maldade.
No meu caso o problema resolveu-se. E ficou patente que a minha conduta foi irrepreensível, mas tantos casos há em que não é feita justiça.
Em 2011 assinala-se o 20.º aniversário da Declaração de Windhoek, que em 3 de maio de 1991, na Namíbia, assinada por um conjunto de 100 jornalistas (na maior parte africanos), estabeleceu um conjunto de príncipios que visam a prossecução dos objectivos estabelecidos no que se entende como “liberdade de expressão”, consagrada no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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